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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.974 de 29 de junho de 2010

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Art. 13

– O servidor não terá direito a progressão ou a promoção a partir da ocorrência de um dos seguintes eventos:

I

por dois anos, se sofrer punição disciplinar da qual decorra:

a

suspensão;

b

exoneração ou destituição do cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II

durante o período de afastamento, no caso de afastamento das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício, em legislação específica.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 18.974 /2010