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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.974 de 29 de junho de 2010

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Art. 13

– O servidor não terá direito a progressão ou a promoção a partir da ocorrência de um dos seguintes eventos:

I

por dois anos, se sofrer punição disciplinar da qual decorra:

a

suspensão;

b

exoneração ou destituição do cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II

durante o período de afastamento, no caso de afastamento das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício, em legislação específica.

Art. 13, I da Lei Estadual de Minas Gerais 18.974 /2010