Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.973 de 28 de junho de 2010
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhandu o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2010, 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itanhandu imóvel com área de 50,2150ha (cinquenta hectares, vinte e um ares e cinquenta centiares), situado no lugar denominado Curral Falso, naquele Município, matriculado sob o nº 3.210, a fls. 241 do livro 3C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhandu.
Parágrafo único
– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 25.185, de 20/3/2025.) Dispositivo revogado:
Parágrafo único
O imóvel a que se refere o caput destina-se a abrigar escola de tempo integral do Município. (Vide alteração citada pelo caput do art. 1º da Lei nº 25.185, de 20/3/2025.)
Art. 2º
– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 25.185, de 20/3/2025.) Dispositivo revogado:
Art. 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º. (Vide alteração citada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 25.185, de 20/3/2025.)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena ============================================================ Data da última atualização: 21/3/2025.