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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.973 de 28 de junho de 2010

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itanhandu imóvel com área de 50,2150ha (cinquenta hectares, vinte e um ares e cinquenta centiares), situado no lugar denominado Curral Falso, naquele Município, matriculado sob o nº 3.210, a fls. 241 do livro 3C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhandu.

Parágrafo único

– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 25.185, de 20/3/2025.) Dispositivo revogado:

Parágrafo único

O imóvel a que se refere o caput destina-se a abrigar escola de tempo integral do Município. (Vide alteração citada pelo caput do art. 1º da Lei nº 25.185, de 20/3/2025.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.973 /2010