JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.973 de 28 de junho de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 25.185, de 20/3/2025.) Dispositivo revogado:

Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º. (Vide alteração citada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 25.185, de 20/3/2025.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.973 /2010