Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.877 de 24 de maio de 2010
Estabelece normas para o cumprimento, no âmbito dos estabelecimentos de ensino do Sistema Estadual de Educação, do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Art. 1º
O estabelecimento de ensino público ou privado de educação básica integrante do Sistema Estadual de Educação notificará ao Conselho Tutelar da localidade e às demais autoridades competentes os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra aluno, ocorridos dentro ou fora da circunscrição da escola, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º
A notificação efetuada nos termos desta Lei será sigilosa, vedadas a consulta, a extração de cópias e a informação a terceiros.
Art. 3º
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita os dirigentes, professores e demais servidores dos estabelecimentos de ensino que tenham conhecimento dos casos a que se refere o art. 1º à pena estabelecida no art. 245 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, sem prejuízo de outras penalidades administrativas e legais aplicáveis.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Ana Lúcia Almeida Gazzola Vanessa Guimarães Pinto