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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.877 de 24 de maio de 2010

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Art. 1º

O estabelecimento de ensino público ou privado de educação básica integrante do Sistema Estadual de Educação notificará ao Conselho Tutelar da localidade e às demais autoridades competentes os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra aluno, ocorridos dentro ou fora da circunscrição da escola, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.