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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.877 de 24 de maio de 2010

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Art. 3º

O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita os dirigentes, professores e demais servidores dos estabelecimentos de ensino que tenham conhecimento dos casos a que se refere o art. 1º à pena estabelecida no art. 245 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, sem prejuízo de outras penalidades administrativas e legais aplicáveis.