Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.719 de 13 de janeiro de 2010
Dispõe sobre a utilização, pelo Estado, de massa asfáltica produzida com borracha de pneumáticos inservíveis e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Na construção e na recuperação de vias públicas, o Estado utilizará preferencialmente massa asfáltica produzida com borracha de pneumáticos inservíveis, observados os percentuais de mistura definidos em norma técnica de engenharia.
Nos processos licitatórios de obras que envolvam a utilização de asfalto, o Estado estabelecerá a utilização preferencial da massa asfáltica a que se refere o caput, bem como especificará a norma técnica de engenharia a ser adotada para a composição.
O art. 1º da Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 1º................................................... VII - pneumáticos inservíveis."
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Fuad Jorge Noman Filho José Carlos Carvalho