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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.719 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 1º

Na construção e na recuperação de vias públicas, o Estado utilizará preferencialmente massa asfáltica produzida com borracha de pneumáticos inservíveis, observados os percentuais de mistura definidos em norma técnica de engenharia.

Parágrafo único

Nos processos licitatórios de obras que envolvam a utilização de asfalto, o Estado estabelecerá a utilização preferencial da massa asfáltica a que se refere o caput, bem como especificará a norma técnica de engenharia a ser adotada para a composição.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 18.719 /2010