Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.712 de 08 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 15.082, de 27 de abril de 2004, o seguinte parágrafo único: "Art. 3º – (...) Parágrafo único – Excetua-se da proibição prevista no inciso I do "caput" deste artigo a intervenção de utilidade pública e interesse social devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente.". (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)