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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.712 de 08 de janeiro de 2010

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Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 15.082, de 27 de abril de 2004, o seguinte parágrafo único: "Art. 3º – (...) Parágrafo único – Excetua-se da proibição prevista no inciso I do "caput" deste artigo a intervenção de utilidade pública e interesse social devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente.". (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.712 /2010