Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.712 de 08 de janeiro de 2010
Altera o art. 32 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras providências, e o art. 3º da Lei nº 15.082, de 27 de abril de 2004, que dispõe sobre rios de preservação permanente e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O art. 32 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 – As escavações, sondagens ou obras para pesquisa mineral, construção civil ou outros fins que atingirem águas subterrâneas receberão, após o seu encerramento, tratamento idêntico ao dispensado aos poços e captações abandonados, de forma a preservar e conservar os aquíferos."
Art. 2º
– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 15.082, de 27 de abril de 2004, o seguinte parágrafo único: "Art. 3º – (...) Parágrafo único – Excetua-se da proibição prevista no inciso I do "caput" deste artigo a intervenção de utilidade pública e interesse social devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente.". (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)
Art. 3º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena José Carlos Carvalho Fuad Jorge Noman Filho Sérgio Alair Barroso