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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.712 de 08 de janeiro de 2010

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Art. 1º

– O art. 32 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 – As escavações, sondagens ou obras para pesquisa mineral, construção civil ou outros fins que atingirem águas subterrâneas receberão, após o seu encerramento, tratamento idêntico ao dispensado aos poços e captações abandonados, de forma a preservar e conservar os aquíferos."

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.712 /2010