Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.699 de 05 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.