Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.699 de 05 de janeiro de 2010
Art. 2º
A fixação em parcela única dos subsídios de que trata esta Lei não impede o pagamento de parcelas de caráter indenizatório.
A fixação em parcela única dos subsídios de que trata esta Lei não impede o pagamento de parcelas de caráter indenizatório.