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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.699 de 05 de janeiro de 2010

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Art. 2º

A fixação em parcela única dos subsídios de que trata esta Lei não impede o pagamento de parcelas de caráter indenizatório.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.699 /2010