JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.698 de 05 de janeiro de 2010

Reajusta os valores do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Os valores do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado, estabelecidos na Lei nº 16.114, de 18 de maio de 2006, ficam reajustados em:

I

5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;

II

3,88% (três vírgula oitenta e oito por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Art. 2º

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 3º

A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.698 de 05 de janeiro de 2010 | JurisHand