Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.695 de 05 de janeiro de 2010
Dá nova redação ao inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984, que dispõe sobre mudança de denominação da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. – CEMIG – para Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – e sobre ampliação de seu objetivo social, e dá outra providência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) § 1º – (...) II – exercer atividades direta ou indiretamente relacionadas ao seu objeto social, incluindo o desenvolvimento e a exploração de sistemas de telecomunicação e de informação."
Art. 2º
– A receita decorrente do uso das instalações de distribuição relativa às atividades de telecomunicação previstas no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.655, de 1984, com a redação dada por esta lei, será revertida em prol da modicidade tarifária, na forma da legislação específica. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)
Art. 3º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Sérgio Alair Barroso