Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.695 de 05 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A receita decorrente do uso das instalações de distribuição relativa às atividades de telecomunicação previstas no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.655, de 1984, com a redação dada por esta lei, será revertida em prol da modicidade tarifária, na forma da legislação específica. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)