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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.695 de 05 de janeiro de 2010

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Art. 2º

– A receita decorrente do uso das instalações de distribuição relativa às atividades de telecomunicação previstas no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.655, de 1984, com a redação dada por esta lei, será revertida em prol da modicidade tarifária, na forma da legislação específica. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.695 /2010