JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.695 de 05 de janeiro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) § 1º – (...) II – exercer atividades direta ou indiretamente relacionadas ao seu objeto social, incluindo o desenvolvimento e a exploração de sistemas de telecomunicação e de informação."

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.695 /2010