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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 18

– Os programas sociais executados com recursos oriundos de transferências voluntárias estão sujeitos às regras definidas pelo ente transferidor.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 18.692 /2009