Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009
Art. 18
– Os programas sociais executados com recursos oriundos de transferências voluntárias estão sujeitos às regras definidas pelo ente transferidor.
– Os programas sociais executados com recursos oriundos de transferências voluntárias estão sujeitos às regras definidas pelo ente transferidor.