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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 17

– As disposições desta Lei podem ser aplicadas subsidiariamente aos programas sociais regulados em leis estaduais específicas ou na legislação federal.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 18.692 /2009