Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Os programas sociais previstos no Anexo desta Lei só poderão ser executados em ano de eleição para mandato eletivo estadual e federal se já estiverem em execução orçamentária no exercício anterior ou em caso de calamidade pública ou estado de emergência.