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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 16

– Os programas sociais previstos no Anexo desta Lei só poderão ser executados em ano de eleição para mandato eletivo estadual e federal se já estiverem em execução orçamentária no exercício anterior ou em caso de calamidade pública ou estado de emergência.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 18.692 /2009