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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 15

– Sem prejuízo do disposto em leis federais e estaduais específicas, o órgão ou entidade estadual responsável pela transferência poderá cancelá-la nas seguintes hipóteses:

I

utilização dos bens, valores ou benefícios em desacordo com o plano de trabalho ou documento congênere;

II

falta de apresentação da prestação parcial de contas, quando for o caso;

III

não atendimento de qualquer um dos requisitos exigidos para se efetuarem as transferências;

IV

não cumprimento das contrapartidas exigidas;

V

prática de irregularidades na utilização dos bens, valores ou benefícios transferidos.

Parágrafo único

– O órgão ou entidade da administração pública estadual poderá instaurar processo administrativo próprio para apurar a responsabilidade do beneficiário que incorrer em qualquer das ações previstas neste artigo bem como dos agentes públicos envolvidos.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 18.692 /2009