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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 19

– Órgãos e entidades do Poder Executivo poderão realizar transferência gratuita de bens patrimoniais inservíveis para o Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS, desde que para fins e usos exclusivos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 18.692 /2009