Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009


Art. 19

– Órgãos e entidades do Poder Executivo poderão realizar transferência gratuita de bens patrimoniais inservíveis para o Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS, desde que para fins e usos exclusivos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.