Artigo 15, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Sem prejuízo do disposto em leis federais e estaduais específicas, o órgão ou entidade estadual responsável pela transferência poderá cancelá-la nas seguintes hipóteses:
I
utilização dos bens, valores ou benefícios em desacordo com o plano de trabalho ou documento congênere;
II
falta de apresentação da prestação parcial de contas, quando for o caso;
III
não atendimento de qualquer um dos requisitos exigidos para se efetuarem as transferências;
IV
não cumprimento das contrapartidas exigidas;
V
prática de irregularidades na utilização dos bens, valores ou benefícios transferidos.
Parágrafo único
– O órgão ou entidade da administração pública estadual poderá instaurar processo administrativo próprio para apurar a responsabilidade do beneficiário que incorrer em qualquer das ações previstas neste artigo bem como dos agentes públicos envolvidos.