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Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 14

– A prestação de contas, a ser realizada nas formas e condições disciplinadas em regulamento, poderá ocorrer durante a execução das transferências, de forma parcial, sem prejuízo da prestação final de contas, devendo ser disponibilizados na internet:

I

a informação referente a aprovação ou rejeição da prestação de contas feita pelo beneficiário;

II

os meios para a apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.059, de 27/12/2013.)

Art. 14, II da Lei Estadual de Minas Gerais 18.692 /2009