Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A prestação de contas, a ser realizada nas formas e condições disciplinadas em regulamento, poderá ocorrer durante a execução das transferências, de forma parcial, sem prejuízo da prestação final de contas, devendo ser disponibilizados na internet:
I
a informação referente a aprovação ou rejeição da prestação de contas feita pelo beneficiário;
II
os meios para a apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.059, de 27/12/2013.)