Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.687 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permuta a que se refere o art. 1º será realizada sem torna para as partes.
A permuta a que se refere o art. 1º será realizada sem torna para as partes.