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Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.687 de 30 de dezembro de 2009

Autoriza o Poder Executivo a permutar com a Associação Brasileira dos Criadores de Zebu - ABCZ - o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel com área de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), situado no Bairro São Benedito, no Município de Uberaba, registrado sob os nos R.002/2.795, R.001/28.999 e R.001/29.221, à ficha 001 do Livro 2 do Registro Geral do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba, por imóvel de propriedade da Associação Brasileira dos Criadores de Zebu - ABCZ -, com área de 729m² (setecentos e vinte e nove metros quadrados), situado na Rua Oliveira, Bairro São Benedito, no Município de Uberaba, registrado sob os nos R.003/8.668 e R.004/15.417, à ficha 001, do Livro 2 do Registro Geral do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba.

Art. 2º

A permuta a que se refere o art. 1º será realizada sem torna para as partes.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Gilman Viana Rodrigues

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