Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.865 de 30 de dezembro de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a Associação Beneficente do Corpo de Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais isenta do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" incidente sobre a doação autorizada nesta lei.