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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.865 de 30 de dezembro de 1958


Art. 2º

Fica a Associação Beneficente do Corpo de Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais isenta do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" incidente sobre a doação autorizada nesta lei.