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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.865 de 30 de dezembro de 1958

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Beneficente do Corpo de Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais, com sede nesta Capital, para construção de um conjunto residencial destinado a seus associados, a área de terreno medindo aproximadamente 8.600 metros quadrados, constituída do quarteirão n. 103 do Plano de Urbanização da Fazenda da Gameleira, de propriedade do Estado.

Parágrafo único

- Reverterá ao domínio do Estado o imóvel doado, caso não lhe seja dada, no prazo de cinco anos, a destinação prevista neste artigo. (Vide Lei nº 3.106, de 14/5/1964.) (Vide Lei nº 5.496, de 13/7/1970.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.865 /1958