Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.859 de 12 de outubro de 1871
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam anexados à mesma paróquia, somente na parte eclesiástica, as povoações de Borbas e Váu, desmembradas da paróquia da Diamantina.
Ficam anexados à mesma paróquia, somente na parte eclesiástica, as povoações de Borbas e Váu, desmembradas da paróquia da Diamantina.