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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.859 de 12 de outubro de 1871

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Art. 2º

Ficam anexados à mesma paróquia, somente na parte eclesiástica, as povoações de Borbas e Váu, desmembradas da paróquia da Diamantina.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.859 /1871