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Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.568 de 09 de dezembro de 2009

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itambacuri o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itambacuri imóvel com área de 195.760m² (cento e noventa e cinco mil setecentos e sessenta metros quadrados) e benfeitorias, situado na Praça Tenente Lages, s/nº, naquele Município, registrado sob o nº 5.439, a fls. 68 do Livro 2-S, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere o caput destina-se ao atendimento de crianças carentes e portadoras de necessidades especiais, observadas as prerrogativas da Resolução Conjunta nº 18 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, de 21 de março de 2006. (Vide art. 1º da Lei nº 19.466, de 11/1/2011.)

Art. 2º

(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 19.466, de 11/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena ------------------------------------------------- Data da última atualização: 25/7/2012.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.568 de 09 de dezembro de 2009