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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.568 de 09 de dezembro de 2009

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Art. 2º

(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 19.466, de 11/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º."