Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.404 de 28 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a política estadual de estímulo à construção de barragens para o desenvolvimento econômico do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
Parágrafo único
A área de abrangência da política de que trata esta Lei corresponde à do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE -, definida no art. 2º da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002.