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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.404 de 28 de setembro de 2009

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Art. 1º

Fica instituída a política estadual de estímulo à construção de barragens para o desenvolvimento econômico do Norte e Nordeste de Minas Gerais.

Parágrafo único

A área de abrangência da política de que trata esta Lei corresponde à do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE -, definida no art. 2º da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002.