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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 184 de 03 de abril de 1840

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Art. 7º

Antes de se verificarem as condições do Art. Precedente não poderão ser providos os Párocos respectivos, nem se entenderão criadas as Paróquias.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 184 /1840