Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 184 de 03 de abril de 1840
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os habitantes das novas Paróquias são obrigados a paramentar as Igrejas Matrizes com os ornamentos, e alfaias necessárias para a decente celebração do Culto Divino, e fazer a sua custa as Igrejas Matrizes, se as Capelas ora existentes não forem reconhecidas decentes para Matrizes, ouvido a esta parte o Ordinário.