Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 184 de 03 de abril de 1840


Art. 6º

Os habitantes das novas Paróquias são obrigados a paramentar as Igrejas Matrizes com os ornamentos, e alfaias necessárias para a decente celebração do Culto Divino, e fazer a sua custa as Igrejas Matrizes, se as Capelas ora existentes não forem reconhecidas decentes para Matrizes, ouvido a esta parte o Ordinário.