Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.817 de 30 de setembro de 1871
Art. 3º
Esta vila será instalada logo que seus habitantes apresentem uma casa que possa servir de paço da câmara e cadeia, embora provisoriamente.
Esta vila será instalada logo que seus habitantes apresentem uma casa que possa servir de paço da câmara e cadeia, embora provisoriamente.