Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.951 de 23 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As tabelas de vencimento básico da carreira de Advogado Autárquico, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, passam a ser as constantes nos Anexos I, II e III desta Lei, observados os respectivos prazos de vigência.
Parágrafo único
O reajuste decorrente da alteração nas tabelas de vencimento a que se refere o caput não será deduzido do valor percebido pelo servidor relativo à Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, a que se refere a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.