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Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.951 de 23 de dezembro de 2008

Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico da carreira de Advogado Autárquico. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 17.951, de 23 de dezembro de 2008.)


Art. 1º

As tabelas de vencimento básico da carreira de Advogado Autárquico, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, passam a ser as constantes nos Anexos I, II e III desta Lei, observados os respectivos prazos de vigência.

Parágrafo único

O reajuste decorrente da alteração nas tabelas de vencimento a que se refere o caput não será deduzido do valor percebido pelo servidor relativo à Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, a que se refere a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 2º

Fica revogado o item II.2 do Anexo II da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ADVOGADO AUTÁRQUICO (a partir de 1º de janeiro de 2010) Carga horária: 30 horas semanais NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU A B C D E Superior I 1.380,00 1.423,90 1.469,19 1.515,93 1.564,15 II 1.518,00 1.566,29 1.616,11 1.667,52 1.720,57 III 1.669,80 1.722,92 1.777,72 1.834,27 1.892,62 IV 1.836,78 1.895,21 1.955,50 2.017,70 2.081,88 V 2.020,46 2.084,73 2.151,05 2.219,47 2.290,07 Carga horária: 40 horas semanais NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU A B C D E Superior I 2.846,25 2.936,79 3.030,21 3.126,60 3.226,06 II 3.130,88 3.230,47 3.333,23 3.439,26 3.548,67 III 3.443,96 3.553,52 3.666,55 3.783,19 3.903,53 IV 3.788,36 3.908,87 4.033,21 4.161,51 4.293,89 V 4.167,19 4.299,75 4.436,53 4.577,66 4.723,27 (Vide inciso XV do art. 8º da Lei nº19.973, de 27/12/2011.) ===================== Data da última atualização: 27/12/2011.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.951 de 23 de dezembro de 2008