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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.951 de 23 de dezembro de 2008

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Art. 1º

As tabelas de vencimento básico da carreira de Advogado Autárquico, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, passam a ser as constantes nos Anexos I, II e III desta Lei, observados os respectivos prazos de vigência.

Parágrafo único

O reajuste decorrente da alteração nas tabelas de vencimento a que se refere o caput não será deduzido do valor percebido pelo servidor relativo à Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, a que se refere a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.