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Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.706 de 04 de agosto de 2008

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Varjão de Minas o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Varjão de Minas imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Fazenda Andrade, Distrito de São Domingos, naquele Município, registrado sob o nº 8.755, a fls. 197 do Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tiros.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de sede social de associação comunitária.

Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Fuad Jorge Noman Filho

Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.706 de 04 de agosto de 2008