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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.758 de 30 de dezembro de 1957

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Art. 2º

A isenção a que se refere o artigo 1º abrange os produtos fabricados nas instalações industriais da cidade de Varginha, compreendendo os que venham a ser produzidos pela nova fábrica.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.758 /1957