Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.758 de 30 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção a que se refere o artigo 1º abrange os produtos fabricados nas instalações industriais da cidade de Varginha, compreendendo os que venham a ser produzidos pela nova fábrica.