Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.758 de 30 de dezembro de 1957


Art. 2º

A isenção a que se refere o artigo 1º abrange os produtos fabricados nas instalações industriais da cidade de Varginha, compreendendo os que venham a ser produzidos pela nova fábrica.