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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.758 de 30 de dezembro de 1957


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Vendas e Consignações, pelo prazo de dez (10) anos, à Companhia Brasileira de Caldeiras, com matriz no Distrito Federal e fábrica no município de Varginha, neste Estado.