Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.758 de 30 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Vendas e Consignações, pelo prazo de dez (10) anos, à Companhia Brasileira de Caldeiras, com matriz no Distrito Federal e fábrica no município de Varginha, neste Estado.