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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.758 de 30 de dezembro de 1957

Concede isenção de imposto à Companhia Brasileira de Caldeiras. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1957.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Vendas e Consignações, pelo prazo de dez (10) anos, à Companhia Brasileira de Caldeiras, com matriz no Distrito Federal e fábrica no município de Varginha, neste Estado.

Art. 2º

A isenção a que se refere o artigo 1º abrange os produtos fabricados nas instalações industriais da cidade de Varginha, compreendendo os que venham a ser produzidos pela nova fábrica.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Tristão Ferreira da Cunha

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