Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.347 de 16 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PPAG 2008-2011 organiza a ação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos e dos resultados finalísticos definidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, atualizado nos termos da Lei nº 17.007, de 2007.
§ 1º
Os valores financeiros estabelecidos nesta Lei para as ações são referenciais, não constituindo limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
§ 2º
Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da administração pública estadual, ficam restritos àqueles integrantes do PPAG 2008-2011.