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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.347 de 16 de janeiro de 2008

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Art. 3º

O PPAG 2008-2011 organiza a ação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos e dos resultados finalísticos definidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, atualizado nos termos da Lei nº 17.007, de 2007.

§ 1º

Os valores financeiros estabelecidos nesta Lei para as ações são referenciais, não constituindo limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

§ 2º

Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da administração pública estadual, ficam restritos àqueles integrantes do PPAG 2008-2011.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.347 /2008