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Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.234 de 26 de dezembro de 2007

Autoriza o Poder Executivo a permutar com o Município de Heliodora o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel com área de 4.032m² (quatro mil e trinta e dois metros quadrados), e respectiva edificação, situado na Rua Vidal Barbosa, esquina com Rua Fernando José Ribeiro, no Município de Heliodora, registrado sob os nºs 7.404 e 7.405, a fls. 286 do Livro 3-G, e sob o nº 322, a fls. 1 e verso do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, por imóvel de propriedade do Município de Heliodora, constituído pela área de 3.480m² (três mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), e respectiva edificação, situado na Rua Vidal Barbosa, no mesmo Município, registrado sob o nº 3.436, a fls. 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí.

Art. 2º

A permuta far-se-á sem torna para as partes.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.234 de 26 de dezembro de 2007