Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.718 de 05 de outubro de 1870
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As divisas da nova freguesia serão as mesmas do distrito, com as seguintes alterações: Ao norte da sede da matriz compreenderá todas as vertentes do ribeirão – Paiol Queimado – até o alto dos Machados e bem assim as fazendas do Bananal, Jacu e Capoeirão até a barra do riacho – São José -, ao poente compreenderá a fazenda da Conquista, a da Ponte Nova, e toda a vertente do ribeirão – São José – até a extrema das terras da fazenda de Diogo Pinto Vieira e Fundão. Ao sul compreenderá toda a vertente do Ribeirão do Prata e as do Achupé até a cachoeira acima da fazenda de Francisco de Andrade, e pelo Rio do Peixe abaixo até os Ferros.