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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 171 de 23 de março de 1840


Art. 5º

Haverá em cada uma das Vilas um Escrivão de Órfãos, e será criado em cada Município, onde houver um só Tabelião outro segundo, explicada assim a disposição do artigo 2 da Lei Provincial nº 139.